terça-feira, 29 de novembro de 2016

On 02:59 by Erminio Melo in    No comments
Gustavo Soares será diplomado na próxima quinta-feira (01), mas vai responder a processo por arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma
A prestação de contas da campanha do prefeito eleito do Assú do PR Gustavo Soares, que será diplomado no dia primeiro de dezembro em solenidade na Câmara de Vereadores, foi desaprovada hoje por decisão da Juíza Eleitoral da 29ª ZE, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, mas ele vai responder a processo pelas falhas graves encontradas pelo Cartório eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, como a de querer encobrir doação de empresa e outas graves irregularidades.
Segundo o MP, o contrato oneroso de locação de veículo firmado com a Cerâmica Semar LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado que tem como sócio administrador o Sr. Helder Cortez, esposo da companheira de chapa de Gustavo Soares, com estrutura de palco e motorista, seria para encobrir uma doação firmada por pessoa jurídica, o que é vedado por lei, sendo apresentado como fator de suspeição do contrato, o fato de que a Cerâmica Semar não apresenta entre as suas atividades a locação de veículo.
Já o Chefe do Cartório Eleitoral, declarou que os contratos firmados com a Cerâmica Semar são suspeitos e, nesse sentido compromete a confiabilidade da prestação de contas, já que a locação de veículos por R$ 1.200,00 foi bem abaixo do valor de mercado, pois o valor total do contrato praticamente cobriria as despesas com o motorista, considerando que o salário médio da categoria é em torno de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ou mesmo levando em conta o valor do salário mínimo (R$ 880,00).
O MP  diz que o sócio administrador da Cerâmica Semar, Helder Cortez, foi um dos principais apoiadores da campanha eleitoral do Dr. Gustavo, de modo que não é difícil supor que a estrutura de palco objeto do contrato de locação, foi montada com a principal finalidade de ser utilizada na referida campanha, que é a mesma campanha da esposa do sócio administrador da pessoa jurídica referida, não sendo crível, por todos os motivos acima expostos que o contrato foi firmado a título oneroso.

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