terça-feira, 10 de dezembro de 2013
On 11:50 by Erminio Melo No comments
TRE confirma perda de prazo e Rosalba pode ficar inelegível por oito anos
Governadora recorreu fora do prazo e, por isso, para ela, o processo que trata da conduta vedada em Mossoró já transitou em julgado
Por Ciro Marques
A experiente defesa da governadora Rosalba Ciarlini, do DEM, perdeu o prazo para recorrer da decisão da juíza da 34ª zona eleitoral, Ana Clarisse Arruda, que cassou a prefeita de Mossoró, Cláudia Regina (DEM), e o vice, Wellington Filho (PMDB), e, ainda, condenou a gestora estadual como litisconsorte passivo. A decisão foi tomada hoje (10) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), antes do julgamento do mérito do recurso, que define se a prefeita e o vice continuam condenados. Por unanimidade de votos, os juízes eleitorais acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de intempestividade do recurso movido pela governadora.
Desta forma, o processo, para a governadora, transitou em julgado e, por isso, ela terá realmente uma condenação por conduta vedada no currículo. Consequentemente, pode ficar inelegível por oito anos. “Mesmo com a sentença de primeiro grau não tratando disso, ela pode ficar inelegível por oito anos por ter uma condenação eleitoral por conduta vedada num tribunal colegiado”, explicou, antes do julgamento, o juiz eleitoral e federal, Marco Bruno Miranda, relator do caso. A conduta vedada no caso, ressalta-se, diz respeito a utilização do avião oficial do Governo do Estado para participar da campanha eleitoral de Mossoró
A perda do recurso já havia sido confirmada pela juíza Ana Clarisse Arruda, mas descartada pela defesa da governadora. Na ocasião, o advogado de Rosalba Ciarlini, o ex-secretário estadual de Justiça e Cidadania, Thiago Cortez, negou a perda do prazo. Disse que tinha sido citado depois, que não pôde retirar da zona o processo (porque ele estava com a advogada de Cláudia Regina) e, ainda, que um simples recurso apresentado por qualquer uma das partes já seria válido para todos.
Na visão da PRE, a situação não é bem assim. Tanto que o procurador regional eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, apresentou um parecer argumentando a intempestividade do recurso. “No 1º de outubro de 2013, a advogada até então constituída pela recorrente Rosalba Ciarlini, Maria Izabel Costa Fernandes Rego, retirou os autos do cartório eleitoral, mediante carga. Nesse mesmo dia foi interposto recurso por Cláudia Regina e por Wellington Filho, em peça subscrita por advogado integrante do mesmo escritório de advocacia a que a Izabel Fernandes pertence. No dia seguinte, a Coligação ‘Força do povo’ apresentou seu recurso, este subscrito diretamente pela Izabel Fernandes. Ou seja, a advogada Izabel Costa Fernandes fez carga dos autos em 1º de outubro de 2013 e tempestivamente providenciou a apresentação de recurso relativamente a todos os seus constituídos, exceto quanto à recorrente Rosalba Ciarlini Rosado”, citou Paulo Sérgio Rocha.
Só no dia 7 de outubro de 2013, Rosalba Ciarlini Rosado ofertou recurso, constituindo nessa oportunidade novos advogados para representá-la em juízo (Thiago e Felipe Cortez). Contudo, ao retirar pessoalmente os autos do processo do cartório eleitoral em 1º de outubro de 2013, a advogada até então habilitada nos autos pela recorrente Rosalba Ciarlini Rosado, Izabel Fernandes, ficou ciente da sentença já constante dos autos, conforme, aliás, foi certificado pelo chefe do cartório eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, fato que inequivocamente acarretou o início da contagem do prazo recursal, na visão da PRE.
“Desse modo, a contagem do prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil seguinte a retirada dos autos, isto é, 2 de outubro de 2013, e se encerrou em 4 de outubro de 2013. Qualquer ato processual recursal praticado depois dessa data será intempestivo. O fato de a sentença ter sido publicada na imprensa oficial em 4 de outubro de 2013 é absolutamente irrelevante para todas as partes representadas pela Izabel Fernandes porque ela já havia tomado ciência da sentença desde 1º de outubro de 2013, presencialmente em cartório, inclusive com retirada dos autos. A conjunção dos art. 506, II, com o art. 242, ambos do Código de Processo Civil, comprova que o prazo para a interposição de recurso é contado a partir de quando o advogado da parte toma efetivo conhecimento da decisão, exatamente como ocorreu nestes autos, já que aqui a advogada inequivocamente tomou ciência da sentença, tanto que recorreu em favor de quase todos os seus clientes, exceto uma”, analisou Rocha..
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Search
FUNERÁRIA VIVA
VIVA -Plano de assistência Funerária
SUPERMERCADO SOBERANO
SUPERMERCADO SOBERANO
Nosso WhatsApp
Ultimas Informações
Blog Ermínio Melo . Tecnologia do Blogger.
0 comentários:
Postar um comentário