quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

On 11:04 by Erminio Melo   No comments



ex Prefeito Jailton Freitas Freitas foi Absorvido pela Justiça Pernambucana e poderá disputa as eleições de 2016, veja o relatório na integra.


ML/aplf
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 11587/RN 0001150-08.2010.4.05.8401
APTE : JAILTON BARROS DE FREITAS
ADV/PROC : REBECA CÂMARA ALVES
APTE : ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO
ADV/PROC : HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
APTE : CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA
ADV/PROC : JOÃO MANOEL SOUZA E SILVA
APTE : CECÍLIA MARIA DE FRANÇA
APTE : LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO
APTE : ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO
ADV/PROC : SÉRVULO NOGUEIRA NETO
APTE : ANTONIO LUIZ FERREIRA
ADV/PROC : HELTON DE SOUZA EVANGELISTA E OUTRO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (ASSU)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 89, DA LEI N°
8.666/1993. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARA SEIS DOS SETE
RECORRENTES. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1- Apelações interpostas pelos acusados ANTÔNIO LUIZ FERREIRA, CARLOS
ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO,
CECÍLIA MARIA DE FRANÇA, LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO, ELOILDE
LOPES DO NASCIMENTO e JAILTON BARROS DE FREITAS, contra sentença da
lavra do MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que condenou os dois primeiros acusados pela prática do crime previsto no art. 89,
da Lei n.º 8.666/93 e os demais pelo mesmo delito, em continuidade delitiva (art. 71
do CP).
2- Segundo narra a denúncia, o acusado JAILTON BARROS DE FREITAS, então
Prefeito de Pendências/RN, com auxílio dos denunciados LUIZ RODRIGUES
FERNANDES FILHO, CECÍLIA MARIA DE FRANÇA e ELOILDE LOPES DO
NASCIMENTO, no mês de janeiro/2002, dispensaram, indevidamente, as licitações
de nº 008/2002 em favor de ANTÔNIO LUIZ FERREIRA; nº 016/2002 e nº 017/2002
em favor de ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO; e nº 018/2002 em
favor de CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA. Narra, ainda, que JAILTON
BARROS DE FREITAS desviou verbas públicas no valor de, pelo menos, R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), destinados ao pagamento de contribuições
previdenciárias de um total de R$ 190.526,31 (cento e noventa mil, quinhentos e
vinte e seis reais e trinta e um centavos), que havia sido depositado em conta
corrente de titularidade da Prefeitura em razão do Contrato de Repasse n° 131645-
48/2001, firmado com o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
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JML/aplf
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 11587/RN 0001150-08.2010.4.05.8401
3- Os apelantes (à exceção de JAILTON BARROS DE FREITAS) foram condenados
a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos (excluído, para o acusado
LUIZ RODRIGUES FERNANDES, o acréscimo de 1/4 referente à continuidade
delitiva fixado pelo juiz sentenciante, a teor da Súmula n.º 497, STF). De forma que,
transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, por força do art.
109, IV, do CPB, a prescrição da pretensão punitiva das referidas penas se perfaz
em 08 (oito) anos.
4- Se entre a consumação do crime (janeiro de 2002) e o recebimento da denúncia
(09/04/2013), decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, deve-se
reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa,
decretando-se, ex officio, a extinção da punibilidade dos apelantes ANTÔNIO LUIZ
FERREIRA, CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, ANTÔNIO ANTOMAR DE
CASTRO CARVALHO, CECÍLIA MARIA DE FRANÇA, LUIZ RODRIGUES
FERNANDES FILHO, ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO, pelo reconhecimento da
prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do CPB.
5- Pena de multa que também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da
prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e
118, ambos do Código Penal.
6- Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8666/93, é
indispensável, além do dolo genérico, consubstanciado na intenção do agente de,
com vontade livre e consciente, dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
legais, ou de deixar de observar as formalidades para esses procedimentos, que se
comprove o dolo específico de lesar os cofres públicos e o efetivo prejuízo.
Precedentes STF, STJ e TRF5.
7- No presente caso, além da ausência do dolo específico, também não há
comprovação de prejuízo aos cofres públicos, uma vez que as obras que seriam
objeto da suposta licitação, foram concluídas, financiadas e executadas com
recursos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aprovadas pela aludida instituição
financeira (Contrato de Repasse n° 131645-48/2001 e prestação de contas), o que
em si já é suficiente para a absolvição do réu.
Provimento à apelação do acusado ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO
CARVALHO, declarando a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da
prescrição retroativa (pela pena em concreto); não provimento dos apelos
interpostos pelos acusados ANTÔNIO LUIZ FERREIRA, CARLOS ANTÔNIO
FERREIRA DE LIMA, CECÍLIA MARIA DE FRANÇA, LUIZ RODRIGUES
FERNANDES FILHO, ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO, declarando, no entanto,
ex officio, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; e
provimento ao apelo do réu JAILTON BARROS DE FREITAS.nos termos do
relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.
Recife, 04 de Dezembro de 2014 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,
Relator.

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